Novos conceitos:
Utilizador Vulnerável - O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.
Zona de Coexistência - Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.
Velocípedes - Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam;
Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede;
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente;
Os velocípedes podem circular a par numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito;
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Alterações ao Regime Existente:
Álcool - Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
Circulação em Rotundas - Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excecionalmente, os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.
Transporte de Crianças - O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 1,35m de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
Documentos - Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo cartão de contribuinte fiscal.
Pagamento Voluntário, Depósito e Defesa - O pagamento do valor equivalente ao minimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação da defesa, esta não for apresentada. A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima. Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos, devem ser devolvidas.
In: Autoridade de Segurança Rodoviária
Utilizador Vulnerável - O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.
Zona de Coexistência - Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.
Velocípedes - Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam;
Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede;
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente;
Os velocípedes podem circular a par numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito;
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Alterações ao Regime Existente:
Álcool - Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
Circulação em Rotundas - Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excecionalmente, os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.
Transporte de Crianças - O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 1,35m de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
Documentos - Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo cartão de contribuinte fiscal.
Pagamento Voluntário, Depósito e Defesa - O pagamento do valor equivalente ao minimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação da defesa, esta não for apresentada. A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima. Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos, devem ser devolvidas.
In: Autoridade de Segurança Rodoviária
A Guarda Nacional Republicana vai realizar, no dia 14 de
novembro, uma operação de fiscalização intensiva de veículos pesados de
mercadorias, orientando as ações de fiscalização para as vias mais críticas onde
se verifique um maior volume de tráfego deste tipo de veículos e existam dados
ou indícios da prática de ilícitos de natureza criminal. 
A GNR vai realizar, no período compreendido entre
12 e 18 de Setembro, a operação “Regresso às Aulas”, que se materializa num
conjunto de ações dirigidas à comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino,
as quais contribuem para o aumento do sentimento de segurança daquela
comunidade.



O Parlamento Europeu aprovou um conjunto de propostas redigidas pela Comissão de Transportes da UE, que incidem sobre os camionistas e os transportadores rodoviários a médio e longo prazo.