O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

CONTRA-ORDENAÇÕES LEVES, CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES, CONTRA-ORDENAÇÕES MUITO GRAVES

MAIS VALE PREVENIR DO QUE REMEDIAR.
CUMPRA O CÓDIGO DA ESTRADA E DEMAIS REGULAMENTAÇÃO.

RELEMBRAR INFORMAÇÕES IMPORTANTES
As infracções ao Código da Estrada estão classificadas em três categorias conforme o tipo e gravidade dos factos praticados, em:
Contra-ordenações leves, contra-ordenações graves e contra-ordenações muito graves. Apenas as infracções leves não determinam a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir. Uma contra-ordenação grave, determina a inibição de conduzir, ou apreensão do veículo, de 1 a 12 meses; e a contra-ordenação muito grave determina a inibição de conduzir ou a apreensão do veículo pelo período de 2 a 24 meses.
PAGANDO A COIMA TENHO O PROBLEMA RESOLVIDO?
Não. É muito importante ter em consideração que não se trata apenas de efectuar o pagamento da coima. Se é verdade que o pagamento da coima numa infracção leve determina o arquivamento do processo; nas infracções graves e muito graves, apesar de eventualmente paga a coima, será o arguido, necessariamente, sujeito a uma sanção acessória de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo envolvido na infracção.
Poderá o utente facilmente saber se está perante uma infracção leve, quando o auto de notícia nada refere nos campos da sanção acessória. Porém, quando menciona a inibição de conduzir de 1 a 12 meses, saberá que está em causa uma infracção grave. E quando menciona um período de inibição de 2 a 24 meses saberá que se trata de uma infracção muito grave. Porém, o auto de notícia poderá ter sido mal instruído pelo agente autuante o que pode induzir o utente em erro, o que acontece inúmeras vezes, de forma involuntária. Neste sentido, de forma a zelar pelos seus direitos, aconselho a que não se acomode e que procure apoio de profissionais experientes nesta matéria, já que poderá o seu processo conter erros e omissões que determinam a sua nulidade. Uma atitude passiva e desinformada poderá levar a que tenha de cumprir sanções acessórias que não teria de cumprir se estivesse melhor informado. Assumir à partida que a Autoridade Administrativa, neste caso a ANSR está a cumprir integralmente a legalidade é um erro muito comum, sugerindo ao utente que controle o seu processo, a fim de detectar as eventuais irregularidades de que o mesmo pode padecer, de forma a melhor zelar pelos seus direitos.

COMO DEVO REAGIR AO AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO QUANDO ABORDADO PRESENCIALMENTE PELAS AUTORIDADES (APRESENTAÇÃO DE DEFESA)?
O condutor ou proprietário do veículo poderá ser notificado do auto de contra-ordenação, no local da suposta infracção, ou via correio.
Caso seja autuado no local da infracção enquanto condutor, deverá prestar depósito, no valor da coima aplicável, e fazer menção ao agente autuante dessa intenção. Uma vez efectuado o pagamento, terá 15 dias para apresentar a sua defesa e alegar o que tiver por conveniente e solicitar a devolução do montante da coima paga. Caso o arguido exponha devidamente os seus argumentos e saiba fazer prova adequada perante a ANSR, se lhe for dada razão, será o arguido reembolsado do montante depositado.


COMO DEVO REAGIR AO AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO QUANDO NOTIFICADO VIA POSTAL (APRESENTAÇÃO DE DEFESA)?
Caso receba o auto em casa ou na sede da sua empresa, tem 15 dias para proceder ao seu pagamento ou apresentar defesa. Para efeitos de apresentar uma defesa condigna e consistente deverá alegar o que tiver por conveniente. Caso o arguido exponha devidamente os seus argumentos e saiba fazer prova adequada perante a ANSR, se lhe for dada razão, será o arguido absolvido. Porém, chamo a sua atenção de que não basta alegar. Terá de fazer também prova da sua inocência, caso contrário será condenado. Aconselho a procurar o apoio de um profissional experiente nestas matérias, capaz de defender convenientemente os seus direitos no âmbito do processo de contra-ordenação movido contra si ou contra a sua empresa.
Não se acomode, e verifique o que poderá alegar em sua defesa mesmo quando parece que não existe nada a fazer. Ficará impressionado(a) com os inúmeros erros processuais cometidos involuntariamente pelas autoridades, que poderão determinar a sua absolvição do processo.


PARA SER ABSOLVIDO TENHO DE PROVAR A MINHA INOCÊNCIA (APRESENTAÇÃO DE DEFESA)?
Sim. O processo contra-ordenacional é um processo em que o arguido terá de provar que é inocente. Não é a Autoridade Administrativa (neste caso a ANSR – AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA) que tem de provar que o arguido é culpado ou não. Está invertido o ónus da prova.
Daí que apelo a que a sua defesa contenha as provas suficientes para suportar os factos que alega, caso contrário será condenado por não ter provado o que alegou em sede de defesa. Não caia no erro comum de alegar sem saber as consequências e o impacto da sua defesa. Muitas vezes o arguido acaba por dizer o que não deve e agravar a sua situação. Para elaborar a sua defesa saiba bem primeiro o que irá alegar.


PRATIQUEI A MINHA PRIMEIRA INFRACÇÃO. O QUE DEVO FAZER? DEVO REAGIR?
O condutor que for infractor primário, ou seja, detectado a cometer pela primeira vez uma infracção grave ou muito grave, poderá ver aplicada a suspensão da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou de apreensão do veículo (nas infracções consideradas graves); ou, nas infracções muito graves, ou ver ser atenuada a aplicação da sanção acessória de 60 dias para apenas 30 dias. Isto é, nas infracções graves, o infractor primário pode ver suspensa a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir por 180 dias, querendo dizer que, caso não cometa nenhuma infracção no espaço de 180 dias - a contar da notificação da decisão condenatória que o condenou a 30 dias de inibição de conduzir suspensa por 180 dias – não terá de entregar a carta de condução.
Porém, mas infracções muito graves, o condutor terá sempre de cumprir pelo menos 30 dias de inibição, mesmo que seja a primeira vez que comete uma infracção. Por ser a primeira vez, vê reduzida a aplicação da sanção acessória de 60 dias para 30 dias. É este o benefício de ser infractor primário. No entanto deverá não esquecer que, uma vez praticada a primeira infracção, esta fica averbada no ser Registo Individual de Condutor, para efeitos de avaliação da reincidência, durante um período que pode ir até mais de 5 anos.
Caso seja detectado a praticar a segunda infracção grave, no espaço de 5 anos, será condenado, nos termos da Lei, a 60 dias de inibição de conduzir ou a apreensão do veículo. E caso se trate de uma infracção muito grave, será condenado a uma sanção mínima de 120 dias de inibição de conduzir. E por cada infracção que cometer a mais, terá um agravamento de 30 dias aproximadamente, até ao limite de 3 infracções muito graves e de 5 infracções entre graves e muito graves. Daí ser muito importante que não se acomode e que reaja logo na primeira infracção, verificando se o seu processo padece de alguma ilegalidade que lhe possa valer a sua absolvição e o seu Registo Individual de Condutor (cadastro) limpo.


SOU CONDUTOR REINCIDENTE. PRATIQUEI VÁRIAS INFRACÇÕES. QUE DEVO FAZER?
Sendo infractor reincidente, ou seja, tendo praticado outra infracção grave ou muito grave anterior à prática de uma actual infracção, também ela grave ou muito grave, verá a sua pena ser agravada em conformidade. Os critérios de agravamento são geralmente de aumento da sanção acessória para o dobro. Por exemplo, nas infracções graves, será agravada a sanção mínima de 30 dias, para 60 dias. Nas infracções muito graves, de 60 dias para 120 dias.
Isto na segunda infracção. Porque por cada infracção grave ou muito grave adicional, terá um agravamento de 30 dias a somar aos 60 ou 120 dias respectivamente, até ao limite de 3 infracções muito graves e de 5 infracções entre graves e muito graves.
Daí que deverá tomar muito bem conta do seu processo e verificar cuidadosamente o cumprimento da legalidade do mesmo, em defesa dos seus direitos enquanto cidadão, apresentando, na eventualidade, para o efeito, uma defesa bem elaborada e estruturada, e um recurso de impugnação da decisão condenatória bem fundamentado e construído caso seja necessário.


FUI NOTIFICADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. E AGORA?
Tendo ou não apresentado defesa, o seu processo terá necessariamente uma decisão final. E não apresentando defesa terá muitas mais probabilidades de ser condenado. Daí que não basta pagar a coima aplicada, já que, se se tratar de uma infracção grave ou muito grave, receberá em casa ou na sede da sua empresa uma condenação de inibição de condução ou de apreensão do veículo.
Nesta circunstância, recebida a decisão condenatória, poderá apresentar recurso de impugnação da decisão final, o qual deverá estar conforme com a Lei de forma a que seja aceite pelo Tribunal.
Não basta apresentar de forma escrita as suas razões e pontos de vista em reacção à decisão final. O recurso necessita de ter uma determinada estrutura determinada por Lei, de forma a que o Juiz que analisar o seu caso não rejeite o seu recurso por não cumprir com as exigências legais. Nesta fase do processo aconselhamos o apoio de um profissional experiente, que saiba detectar as eventuais nulidades da decisão final, a fim de a mesma ser devidamente impugnada, de forma a fazer valer os seus direitos enquanto cidadão, contra os abusos de autoridade do estado.

sábado, 27 de agosto de 2011

Valorizar a imagem da profissão de motorista.

Com a entrada em vigor da directiva comunitária 2003/59/CE, os cursos de formação para obtenção do Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), inicial e contínua, passaram a ser obrigatórios para o exercício da profissão de motorista de pesados de mercadorias e passageiros.


A transposição da directiva comunitária para o Decreto-Lei 126/2009 de 27 de Maio, define que esta formação deverá assegurar aos motoristas a qualificação inicial no acesso à actividade de condução e a formação contínua ao longo da sua vida activa, bem como proporcionar a obtenção do CAM, de que depende a emissão da Carta de Qualificação de Motorista. Além disso deverá melhorar a segurança rodoviária e a segurança dos motoristas, aumentar a qualidade dos serviços de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, e valorizar a imagem da profissão de motorista.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

ISENÇÕES E DESCONTOS NAS SCUTS

Quem é abrangido pelas isenções e descontos?
O sistema de isenções e descontos nas taxas de portagem aplica-se às populações e empresas locais, ou seja aquelas que tenham residência ou sede na área de influência da concessão, mais precisamente:
  • Nas áreas metropolitanas, com maior densidade de oferta de infra-estruturas (concessões Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata), aquelas que residam ou tenham sede nos concelhos em que uma qualquer parte do seu território fique a menos de 10 km da via;
  • Fora das áreas metropolitanas (concessões Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve), aquelas que residam ou tenham sede nos concelhos inseridos numa Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) III em que uma qualquer parte do território dessa NUT fique a menos de 20 km da via.
Como podem os utentes usufruir das isenções e descontos nas SCUTS agora portajadas?
Dado que as isenções e descontos são apenas concedidos a utentes de determinados concelhos, os utentes devem habilitar-se a esse benefício. Para o efeito, deverão, no acto de contratação com a entidade de cobrança de portagens, apresentar, para efeitos de confirmação da morada de registo do veículo, o seguinte:
  • Título de Registo de Propriedade ou do Certificado de Matrícula;
  • No caso de se tratar de veículo registado em nome de empresa de locação financeira ou operacional, Declaração da entidade confirmando o nome e morada do locatário do veículo.
As isenções e descontos apenas podem ser usufruídos por utentes que adquiram um dispositivo que permita efectuar a associação inequívoca à matrícula do seu veículo, dada ser esta a única forma de assegurar que tal benefício é de facto concedido àquele veículo e não a outro.

Se já possui Via Verde não precisa adquirir outro dispositivo, basta associar o que tem à matrícula do seu veículo (procedimento administrativo, sem retirar o dispositivo do vidro), devendo contactar/deslocar-se às lojas Via Verde ou estações de correio para o efeito


Em que consistem as isenções e descontos?
As populações e empresas locais abrangidas terão direito a isenção nas primeiras 10 viagens mensais e a um desconto de 15% nas viagens mensais seguintes, na respectiva concessão. A passagem sob dois ou mais pórticos sucessivos conta como uma viagem, desde que o veículo faça o percurso no intervalo de tempo expectável face à distância a percorrer e às velocidades aplicáveis na via. Uma ida e uma volta correspondem sempre a duas viagens.

MULTAS NAS SCUT

As multas nas SCUT custam entre 1,70 euros e 75 euros, dependendo do tempo de atraso no pagamento da dívida.
As multas são cobradas a utilizadores que circulem nas SCUT sem o dispositivo eletrónico de matrícula ou identificador Via Verde e não efetuam o pagamento das taxas de portagem no prazo máximo de cinco dias, numa estação CTT ou rede payshop.
A partir de Julho de 2011, a Direção Geral de Impostos em coordenação com o Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias inicia a cobrança coerciva das dívidas dos utentes que não procederem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias.

Custos do Pós Pagamento nas ex-SCUT

  • 25 cêntimos mais IVA (31 cêntimos, no total) de custos administrativos por cada passagem numa ex-SCUT, além do valor da taxa da portagem;
  • Pagamento de custos administrativos no valor de 1,70€ mais IVA por cada taxa de portagem em dívida, caso o utente não pague as taxas devidas após a primeira notificação via carta, num prazo máximo de 15 dias úteis;
  • 75€ - após decisão condenatória proferida pelo Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias (Se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade).

Multas


MULTAS, alteração ao código da estrada.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei que prevê alterações ao Código da Estrada, relativamente ao direito de defesa dos condutores.
Actualmente, os infractores podem optar, no momento da aplicação da coima pelas forças policiais, pelo:

  • Pagamento das coima, admitindo a sua culpa;
  • Depósito de montante de igual valor no momento da infracção, podendo contestar posteriormente a aplicação da coima.
Para evitar situações em que os condutores não estariam a ser correctamente informados, a nova Proposta de Lei visa considerar que todos os montantes pagos no local da infracção (ou nas 48h posteriores) passam a constituir depósito do valor da coima, permitindo, deste modo, que os condutores possam apresentar a sua defesa.
A Proposta de Lei inclui, ainda, uma uniformização do fim da contagem do prazo de prescrição da coima (neste caso, de 2 anos) passando este a coincidir com o acto de notificação da decisão condenatória do infractor. De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros, esta alteração deve-se ao facto dos diversos tribunais realizarem de forma diferente esta contagem.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

PASSAR A MENSAGEM


Segurança e saúde no trabalho dos motoristas de veículos de transporte rodoviário.

A gestão dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho dos motoristas de veículos de transporte rodoviário pode tornar-se um enorme desafio, porque estes motoristas trabalham sozinhos, longe da sua base, e têm de enfrentar os perigos inerentes ao tráfego rodoviário, para além de muitos outros riscos que têm dificuldade em controlar. Mas as medidas de gestão dos riscos podem ser bem-sucedidas se tiverem em consideração o modo como o sector funciona na prática, bem como as características dos próprios motoristas e a sua forma de trabalhar.
Para a promoção da SST no sector dos transportes rodoviários a utilização de meios de comunicação eficazes é fundamental para que condutores e empregadores ganhem uma noção exacta dos perigos inerentes ao transporte rodoviário e fiquem a saber perfeitamente o que pode ser feito para reforçar a segurança. Sucede, porém, que a divulgação de informação no sector dos transportes rodoviários é, por várias razões, particularmente difícil.

Não existe uma técnica única de divulgação de informações que responda a todos para os desafios colocados pelo sector dos transportes rodoviários. No entanto, cada técnica específica tem o seu mérito próprio. O meio de comunicação mais adequado depende do tipo e da complexidade da informação a divulgar, do público-alvo e do âmbito da campanha. A combinação de técnicas é, provavelmente, o meio mais eficaz de chegar aos condutores e a quem os emprega ou contrata. A adopção de métodos de comunicação distintos nas diferentes fases de uma campanha pode proporcionar muito maior visibilidade.

Divulgue matérias sobre segurança e saúde no trabalho dos motoristas de transportes rodoviário.

domingo, 7 de agosto de 2011

Código da Estrada

Clique no titulo e consulte, se tiver dúvidas.

Certificação de Motoristas

Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias, para além da carta de condução, é obrigatória a carta de qualificação (CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).

Requisitos
Condições necessárias para a obtenção do CAM:
Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução após 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias), o CAM é obtido na hora e no local de um exame, após a sua conclusão com sucesso. Para este exame é obrigatória a frequência de curso de formação inicial, com aproveitamento.
Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução antes de 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou de 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias) o CAM é obtido mediante formação contínua, com aproveitamento.
O CAM e a CQM têm a validade de cinco anos, renovável.
A formação é obrigatória e integra as seguintes modalidades:
a) Qualificação inicial comum (FIC), com a duração mínima de 280 horas;
b) Qualificação inicial acelerada (FIA), com a duração mínima de 140 horas;
c) Formação contínua, com a duração mínima de 35 horas.
A formação contínua é obrigatória de 5 em 5 anos e permite:
a) A renovação do CAM;
b) A primeira obtenção do CAM, no caso de titulares de carta de condução das categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2008, e titulares de carta de condução das categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2009.

Ver entidades formadoras aqui

Isenções:
Ficam isentos da obrigatoriedade da posse de CAM e da CQM os motoristas dos seguintes veículos:
  • Cuja velocidade máxima não ultrapasse os 45km/hora;
  • Ao serviço ou, sob o controlo das Forças Armadas, das Forças de Segurança, do Bombeiros ou da Protecção Civil;
  • Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção;
  • Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
  • Utilizados em situações de emergência ou afectos a emissões de salvamento;
  • Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou de CAM;
  • Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
  • Com peso bruto até 7,500 kgs utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
  • Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

Isenção de obrigação de frequência de formação inicial
Ficam isentos de obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:
a) Titulares da carta de condução das categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2008.
Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, de acordo com o seguinte calendário:
- Até 10.09.2011, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos;
- Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos;
- Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos;
- Até 10.09.2015, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.
b) Titulares de carta de condução das categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2009.
Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, obedecendo ao seguinte calendário:
- Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos;
- Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos;
- Até 10.09.2014, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos;
- Até 10.09.2016, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.

Pedido de inscrição em exame
Após a conclusão da formação inicial com aproveitamento, a entidade formadora efectuará a inscrição dos formandos para exame, junto do IMTT.
São admitidos a exame candidatos que tenham concluído a formação há menos de dois anos.

Dispensas parcial de formação e de exame
1. Motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM:
Apenas são obrigados a formação e exame sobre as matérias específicas de cada formação.
2. Motoristas que possuam capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro:
Ficam dispensados da formação e exame das matérias comuns às duas formações.
Matérias para exame e dispensas de matérias
Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia

Como obter o CAM
1. No caso de formação inicial, o CAM é emitido na hora, a seguir ao exame.
Taxa: € 80,00 (inclui, em caso de aprovação, a emissão do CAM).
2. No caso de formação contínua, deve apresentar os seguintes documentos:
• Requerimento;
• Certificado de frequência, com aproveitamento, da formação contínua;
• Fotocópia do BI;
• Fotocópia do cartão NIF.
Taxa: € 30,00

Como obter a CQM
Na posse do CAM, o seu titular deve solicitar a emissão da CQM.
Os pedidos de emissão e de renovação da CQM são formalizados através de requerimento, devendo ser indicado o NIF do requerente.
Formulário Mod 13 IMTT

Procedimentos
Os documentos são entregues nos Serviços Regionais do IMTT.
Taxa: € 30,00

Enquadramento Legal
Deliberação n.º 2369/2010, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 20 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio
Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro
Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Motoristas e conductores responsáveis

Ao circular numa via pública, nunca se esqueça que é responsável pela sua segurança, mas também pela segurança dos demais ocupantes do seu veículo. Seja prudente e responsável a conduzir, siga estas recomendações:

Utilização do cinto de segurança
  • Garanta a utilização do cinto de segurança por todos os ocupantes do veículo
  •  Em caso de acidente, se não utilizar o cinto, a probabilidade de morrer ou ter lesões graves é substancialmente superior. Sem Cinto, um embate a 50 Km/h equivale a uma queda de um 2º andar.

Sugestões para evitar a fadiga
  • Pare regularmente em áreas de serviço ou de repouso
  • Faça refeições ligeiras
  • Beba água frequentemente
  • Mantenha a viatura bem ventilada

Sugestões para evitar o sono
  • Efectue paragens frequentes em áreas de serviço ou de repouso
  • Converse com os ocupantes da viatura
  • Faça refeições ligeiras
  • Beba água frequentemente
  • Mantenha a viatura bem ventilada

Evite situações que possam provocar distração
  •  Conduza com atenção
  •  Não utilize o telemóvel
  •  Não se distraia com a paisagem, com acidentes, com a publicidade existente fora da estrada ou mesmo a manusear o rádio

Velocidade
  •  Cumpra os limites de velocidade indicados na sinalização
  •  Adapte a sua velocidade às condições de circulação. Com condições meteorológicas adversas, condicionantes na via provocadas por obras, acidentes, intensidade de tráfego ou outras ocorrências, reduza a velocidade. Lembre-se que quanto maior a velocidade, maior a distância de imobilização da viatura após travagem.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

JANEIRO 2012 - PRASO PARA AVERBAR CARTA DE CONDUÇÂO PARA O GRUPO 2.

AVISO: Prazo para averbar carta de condução "GRUPO 2"- Janeiro 2012.
Vai conduzir veículos de transporte colectivo de crianças, ambulâncias, veículos de bombeiros, veículos de transporte de doentes, ou automóveis ligeiros de passageiros de aluguer? Então precisa de averbar carta de condução para o "Grupo 2".
Caso o condutor possua carta de condução válida para veículos da categoria B (veículos ligeiros de passageiros) obtida antes de 20 de Julho de 1998 e exerça ou pretenda exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, veículos de transporte de doentes, veículos de transporte colectivo de crianças ou condução de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer deve requerer ao IMTT o averbamento no "Grupo 2" na carta de condução.
Nota: O averbamento terá de ser feito mesmo que o condutor com categoria B tenha obtido a "Licença para condução de Veículos de Transporte Colectivo de Crianças", pois o averbamento não é realizado automaticamente.
Para o efeito terão de solicitar a substituição da carta de condução, apresentando nos serviços do IMTT da área da residência os documentos acima indicados, bem como o Relatório Psicológico Favorável. O atestado médico emitido pelo Delegado de Saúde terá de mencionar "Grupo 2".
A taxa da substituição da carta de condução custa 24,00 € e terá de ser feita até 25 de Janeiro de 2012, sob pena do condutor em infracção ter de pagar uma contra-ordenação de 750,00€.
Os condutores com carta de condução das categoria C (veículos pesados de transporte mercadorias) ou D (veículos pesados de transporte de passageiros) não necessitam de fazer o averbamento para o "Grupo 2", pois este é feito automaticamente.