O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Várias alterações no Código da Estrada (transporte de crianças, velocípedes, rotundas, multas, álcool, etc).


A circulação em rotundas, a circulação de velocípedes e demais veículos vulneráveis, as regras de utilização dos sistemas de retenção de crianças, o enquadramento de exames e de coimas e contraordenações, o cancelamento de matrículas, velocidades máximas,  são alguns dos aspetos que são agora alterados no Código da Estrada através da  Lei n.º 72/2013 (Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro). Nesta lei, além de se apresentarem as alterações e de se prever  90 dias para a regulamentação adicional e 120 dias para a entrada em vigor, republica-se na íntegra (no final) a nova versão do Código da Estrada.

  • Por exemplo, quanto ao transporte de crianças reduz-se a exigência ao se considerar como altura mínima a partir do qual se dispensa o dispositivo de retenção os 135cm e não os 150 cm (acima dos 12 anos não se exige a “cadeira” de retenção)
  • Por outro lado, os velocípedes são equiparados a veículos a motor, obedecendo às mesmas regras de prioridade e tendo os mesmos direitos de prioridade se, por exemplo, circularem pela direita. Por outro lado o uso de capacete passou a ser obrigatório em velocípedes com motor (ou trotinetes com motor) e a sua ausência sujeita a multa mínima de €120.

  • Os limites de álcool no sangue também diminuem para 0,2g/l em várias situações (“Considera -se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado”).

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