O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

segunda-feira, 25 de março de 2013

DICAS MULTAS TRANSITO

Se foi multado na estrada e está convencido de que não cometeu a infracção, pague e reclame a seguir.
Ao contrário da generalidade das leis, o Código da Estrada presume a culpa do condutor, não a sua inocência. Por isso, à mínima suspeita de infracção, é autuado e “convidado” a pagar. Não vale de nada recusar a notificação ou fazer de conta de que não a recebeu: a ANRS considera-o avisado da mesma forma e avança com a cobrança. Se não concordar, deve contestar no prazo de 15 dias úteis. A contagem inicia-se no dia útil seguinte à data da notificação, quando esta é entregue em mão. Se for enviada pelo correio, o prazo começa um ou três dias após a assinatura do aviso da carta registada, consoante esta tenha sido recebida pelo destinatário ou por outra pessoa. Nas cartas simples, a contagem arranca cinco dias após o depósito na caixa do correio, cuja data é indicada pelo carteiro no envelope.

Formas de pagamento:
Após a notificação, pode optar por pagar a coima na hora ou depositar o valor, seguindo as indicações da autoridade policial, no prazo de 48 horas. O condutor deve ser informado destas possibilidades pelo agente da autoridade. Na maioria dos casos, a carta de condução e os documentos do veículo ficam na posse do condutor. O pagamento voluntário imediato pode ser útil para “deixar o assunto arrumado” se não tiver intenção de contestar a coima, mas perde o direito a reaver o dinheiro. Caso decida não pagar de imediato, o agente entrega-lhe um documento com o valor mínimo da coima e indica como e onde fazer o depósito. Se não cumprir, numa próxima fiscalização, é-lhe exigido o pagamento imediato do valor em falta. Em caso de recusa, a autoridade confisca-lhe a carta de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou os documentos do veículo (se o infractor for o dono) e passa uma guia para conduzir durante 15 dias. Se, após este prazo, a dívida continuar por pagar, a viatura é apreendida.

Defesa em 15 dias
O depósito da coima exige a apresentação de defesa no prazo de 15 dias úteis: envie uma carta registada para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja morada consta do documento da polícia. Caso esta autoridade lhe dê razão, pode reaver o valor que entregou. O mesmo acontece se a ANSR não responder nos dois anos seguintes à infracção Mantenha-se atento e peça a devolução do depósito à mesma entidade após certificar-se de que o prazo foi ultrapassado. Se decidir não contestar a coima, o depósito converte-se automaticamente em pagamento definitivo. Na defesa, descreva de forma sucinta a sua versão dos acontecimentos e apresente documentos e/ou testemunhas que possam confirmá-la. 


www.deco.proteste.pt



4 comentários:

  1. Boas! Trago um tema a discussão: se por exemplo fizer uma viagem (transportes pesados de mercadorias)utilizando um tacógrafo analógico com discos diários (24horas)posso fazer o repouso diário (11 horas)com o disco fora tacógrafo? Ex: comecei o turno ás 8hr e acabei ás 18hrs. Tirei o disco fora, deixei o tacógrafo aberto e só amanhã ás 4,55hrs coloco a data de fim e inicio um novo disco. É verdade que entre os dois discos há 11hrs em que nada está registado, mas será que conta como descanso? ou seja, perante as autoridades nacionais ou no espaço económico europeu (EUROPA) não constitui nenhuma contra ordenação?
    Nota:tomando como critério que uso sempre o mesmo veiculo.
    Desde já agradeço a atenção pois disponho de duvidas e penso que também muitos motorista têm da mesma opinião!

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    1. Se deixar o disco no tacógrafo durante o intervalo diário obrigatório por exemplo inicio 08.00h, fim 20.00h e não fechar o disco e no outro dia chegar ás 08.01h aí sim estará em contraordenação por ter excedido em um (01)minuto o tempo máximo de registo de um disco que são 24horas, se ultrapassar nem que seja por um minuto constitui uma contra ordenação.

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  2. Pode, mas se tirar o disco fora ás 18hrs deve colocar a data de fim e Km ou seja fechar o disco. Não se deve abrir o tacógrafo sem justificação. Casos justificados para abrir o tacógrafo: Fechar o disco no final da jornada de serviço, mudar de viatura (deve abrir o tacógrafo fechar o disco e abri-lo novamente com os kms, da outra viatura), quando as autoridades pedirem o disco do dia deverão assina-lo para assim ficar justificada a abertura do tacógrafo.

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    1. Caro João lino,
      Desde já os meus sinceros agradecimentos pelo facto de ficar esclarecido e elucidado em relação ao tema de discussão acima referido. É que na verdade alguns colegas divergem muito em relação ao manuseamento de tacógrafos, confundindo (sem querer ofender ninguém) o que se diz, com o que legalmente se deve fazer!
      Mais uma vês o meu muito obrigado

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