O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Infração grave ou muito grave, o que nos espera?

O condutor que for infractor primário, ou seja, detectado a cometer pela primeira vez uma infracção grave ou muito grave, poderá ver aplicada a suspensão da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou de apreensão do veículo (nas infracções consideradas graves); ou, nas infracções muito graves, ou ver ser atenuada a aplicação da sanção acessória de 60 dias para apenas 30 dias.
Isto é, nas infracções graves, o infractor primário pode ver suspensa a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir por 180 dias, querendo dizer que, caso não cometa nenhuma infracção no espaço de 180 dias - a contar da notificação da decisão condenatória que o condenou a 30 dias de inibição de conduzir suspensa por 180 dias – não terá de entregar a carta de condução.
Porém, mas infracções muito graves, o condutor terá sempre de cumprir pelo menos 30 dias de inibição, mesmo que seja a primeira vez que comete uma infracção. Por ser a primeira vez, vê reduzida a aplicação da sanção acessória de 60 dias para 30 dias. É este o benefício de ser infractor primário.
No entanto deverá não esquecer que, uma vez praticada a primeira infracção, esta fica averbada no ser Registo Individual de Condutor, para efeitos de avaliação da reincidência, durante um período que pode ir até mais de 5 anos.
Caso seja detectado a praticar a segunda infracção grave, no espaço de 5 anos, será condenado, nos termos da Lei, a 60 dias de inibição de conduzir ou a apreensão do veículo. E caso se trate de uma infracção muito grave, será condenado a uma sanção mínima de 120 dias de inibição de conduzir. E por cada infracção que cometer a mais, terá um agravamento de 30 dias aproximadamente, até ao limite de 3 infracções muito graves e de 5 infracções entre graves e muito graves.
Daí ser muito importante que não se acomode e que reaja logo na primeira infracção, verificando se o seu processo padece de alguma ilegalidade que lhe possa valer a sua absolvição e o seu Registo Individual de Condutor (cadastro) limpo.

Sem comentários:

Enviar um comentário