O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

INFRACÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA

 QUAIS OS VÁRIOS TIPOS DE INFRACÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA (INFRACÇÕES LEVES, GRAVES E MUITO GRAVES)?
As infracções ao Código da Estrada estão classificadas em três categorias conforme o tipo e gravidade dos factos praticados, em: - Contra-ordenações leves, contra-ordenações graves e contra-ordenações muito graves.Apenas as infracções leves não determinam a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir. Uma contra-ordenação grave, determina a inibição de conduzir, ou apreensão do veículo, de 1 a 12 meses; e a contra-ordenação muito grave determina a inibição de conduzir ou a apreensão do veículo pelo período de 2 a 24 meses.
QUAL O ELENCO DE INFRACÇÕES GRAVES?

O elenco de infracções consideradas graves consta do art. 145º do Código da Estrada o qual transcrevemos:
“Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.”


QUAL O ELENCO DAS INFRACÇÕES MUITO GRAVES?

O elenco de infracções consideradas graves consta do art. 146º do Código da Estrada o qual transcrevemos:
“Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c)
do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for
superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
PAGANDO A COIMA TENHO O PROBLEMA RESOLVIDO?

Não. É muito importante ter em consideração que não se trata apenas de efectuar o pagamento da coima.
Se é verdade que o pagamento da coima numa infracção leve determina o arquivamento do processo; nas infracções graves e muito graves, apesar de eventualmente paga a coima, será o arguido, necessariamente, sujeito a uma sanção acessória de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo envolvido na infracção.
Poderá o utente facilmente saber se está perante uma infracção leve, quando o auto de notícia nada refere nos campos da sanção acessória.
Porém, quando menciona a inibição de conduzir de 1 a 12 meses, saberá que está em causa uma infracção grave. E quando menciona um período de inibição de 2 a 24 meses saberá que se trata de uma infracção muito grave.
Porém, o auto de notícia poderá ter sido mal instruído pelo agente autuante o que pode induzir o utente em erro, o que acontece inúmeras vezes, de forma involuntária.
Neste sentido, de forma a zelar pelos seus direitos, aconselhamos a que não se acomode e que procure apoio de profissionais experientes nesta matéria, já que poderá o seu processo conter erros e omissões que determinam a sua nulidade. Uma atitude passiva e desinformada poderá levar a que tenha de cumprir sanções acessórias que não teria de cumprir se estivesse melhor informado.
Assumir à partida que a Autoridade Administrativa, neste caso a ANSR está a cumprir integralmente a legalidade é um erro muito comum, sugerindo ao utente que controle o seu processo, a fim de detectar as eventuais irregularidades de que o mesmo pode padecer, de forma a melhor zelar pelos seus direitos.
COMO DEVO REAGIR AO AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO QUANDO ABORDADO PRESENCIALMENTE PELAS AUTORIDADES (APRESENTAÇÃO DE DEFESA)?

O condutor ou proprietário do veículo poderá ser notificado do auto de contra-ordenação, no local da suposta infracção, ou via correio.
Caso seja autuado no local da infracção enquanto condutor, deverá prestar depósito, no valor da coima aplicável, e fazer menção ao agente autuante dessa intenção. Para se assegurar que esta ordem está a ser cumprida verifique se no auto de contra-ordenação tem assinalada esta opção devidamente.
Uma vez efectuado o pagamento, terá 15 dias para apresentar a sua defesa e alegar o que tiver por conveniente e solicitar a devolução do montante da coima paga. Caso o arguido exponha devidamente os seus argumentos e saiba fazer prova adequada perante a ANSR, se lhe for dada razão, será o arguido reembolsado do montante depositado.

COMO DEVO REAGIR AO AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO QUANDO NOTIFICADO VIA POSTAL (APRESENTAÇÃO DE DEFESA)?

Caso receba o auto em casa ou na sede da sua empresa, tem 15 dias para proceder ao seu pagamento ou apresentar defesa.
Para efeitos de apresentar uma defesa condigna e consistente deverá alegar o que tiver por conveniente. Caso o arguido exponha devidamente os seus argumentos e saiba fazer prova adequada perante a ANSR, se lhe for dada razão, será o arguido absolvido. Porém, chamamos a sua atenção de que não basta alegar. Terá de fazer também prova da sua inocência, caso contrário será condenado.
Aconselhamos a procurar o apoio de um profissional experiente nestas matérias, capaz de defender convenientemente os seus direitos no âmbito do processo de contra-ordenação movido contra si ou contra a sua empresa.
Não se acomode, e verifique o que poderá alegar em sua defesa mesmo quando parece que não existe nada a fazer. Ficará impressionado(a) com os inúmeros erros processuais cometidos involuntariamente pelas autoridades, que poderão determinar a sua absolvição do processo.
PARA SER ABSOLVIDO TENHO DE PROVAR A MINHA INOCÊNCIA (APRESENTAÇÃO DE DEFESA)?

Sim. O processo contra-ordenacional é um processo em que o arguido terá de provar que é inocente. Não é a Autoridade Administrativa (neste caso a ANSR – AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA) que tem de provar que o arguido é culpado ou não. Está invertido o ónus da prova.
Daí que apelamos a que a sua defesa contenha as provas suficientes para suportar os factos que alega, caso contrário será condenado por não ter provado o que alegou em sede de defesa.
Não caia no erro comum de alegar sem saber as consequências e o impacto da sua defesa. Muitas vezes o arguido acaba por dizer o que não deve e agravar a sua situação.
Para elaborar a sua defesa saiba bem primeiro o que irá alegar.
PRATIQUEI A MINHA PRIMEIRA INFRACÇÃO. O QUE DEVO FAZER? DEVO REAGIR?

O condutor que for infractor primário, ou seja, detectado a cometer pela primeira vez uma infracção grave ou muito grave, poderá ver aplicada a suspensão da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou de apreensão do veículo (nas infracções consideradas graves); ou, nas infracções muito graves, ou ver ser atenuada a aplicação da sanção acessória de 60 dias para apenas 30 dias.
Isto é, nas infracções graves, o infractor primário pode ver suspensa a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir por 180 dias, querendo dizer que, caso não cometa nenhuma infracção no espaço de 180 dias - a contar da notificação da decisão condenatória que o condenou a 30 dias de inibição de conduzir suspensa por 180 dias – não terá de entregar a carta de condução.
Porém, mas infracções muito graves, o condutor terá sempre de cumprir pelo menos 30 dias de inibição, mesmo que seja a primeira vez que comete uma infracção. Por ser a primeira vez, vê reduzida a aplicação da sanção acessória de 60 dias para 30 dias. É este o benefício de ser infractor primário.
No entanto deverá não esquecer que, uma vez praticada a primeira infracção, esta fica averbada no ser Registo Individual de Condutor, para efeitos de avaliação da reincidência, durante um período que pode ir até mais de 5 anos.
Caso seja detectado a praticar a segunda infracção grave, no espaço de 5 anos, será condenado, nos termos da Lei, a 60 dias de inibição de conduzir ou a apreensão do veículo. E caso se trate de uma infracção muito grave, será condenado a uma sanção mínima de 120 dias de inibição de conduzir. E por cada infracção que cometer a mais, terá um agravamento de 30 dias aproximadamente, até ao limite de 3 infracções muito graves e de 5 infracções entre graves e muito graves.
Daí ser muito importante que não se acomode e que reaja logo na primeira infracção, verificando se o seu processo padece de alguma ilegalidade que lhe possa valer a sua absolvição e o seu Registo Individual de Condutor (cadastro) limpo.

SOU CONDUTOR REINCIDENTE. PRATIQUEI VÁRIAS INFRACÇÕES. QUE DEVO FAZER?

Sendo infractor reincidente, ou seja, tendo praticado outra infracção grave ou muito grave anterior à prática de uma actual infracção, também ela grave ou muito grave, verá a sua pena ser agravada em conformidade.
Os critérios de agravamento são geralmente de aumento da sanção acessória para o dobro. Por exemplo, nas infracções graves, será agravada a sanção mínima de 30 dias, para 60 dias. Nas infracções muito graves, de 60 dias para 120 dias.
Isto na segunda infracção. Porque por cada infracção grave ou muito grave adicional, terá um agravamento de 30 dias a somar aos 60 ou 120 dias respectivamente, até ao limite de 3 infracções muito graves e de 5 infracções entre graves e muito graves.
Daí que deverá tomar muito bem conta do seu processo e verificar cuidadosamente o cumprimento da legalidade do mesmo, em defesa dos seus direitos enquanto cidadão, apresentando, na eventualidade, para o efeito, uma defesa bem elaborada e estruturada, e um recurso de impugnação da decisão condenatória bem fundamentado e construído caso seja necessário
.

FUI NOTIFICADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. E AGORA?

Tendo ou não apresentado defesa, o seu processo terá necessariamente uma decisão final. E não apresentando defesa terá muitas mais probabilidades de ser condenado.
Daí que não basta pagar a coima aplicada, já que, se se tratar de uma infracção grave ou muito grave, receberá em casa ou na sede da sua empresa uma condenação de inibição de condução ou de apreensão do veículo.
Nesta circunstância, recebida a decisão condenatória, poderá apresentar recurso de impugnação da decisão final, o qual deverá estar conforme com a Lei de forma a que seja aceite pelo Tribunal.
Não basta apresentar de forma escrita as suas razões e pontos de vista em reacção à decisão final. O recurso necessita de ter uma determinada estrutura determinada por Lei, de forma a que o Juiz que analisar o seu caso não rejeite o seu recurso por não cumprir com as exigências legais.
Nesta fase do processo aconselhamos o apoio de um profissional experiente, que saiba detectar as eventuais nulidades da decisão final, a fim de a mesma ser devidamente impugnada, de forma a fazer valer os seus direitos enquanto cidadão, contra os abusos de autoridade do estado.


Fonte: www.multasecoimas.com

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