O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário de trabalho. (art.º 158º a 165º e art.º 212º).

  • Obrigatoriedade do trabalho extraordinário
  • Dispensa de trabalho extraordinário
  • Limites da duração do trabalho extraordinário
  • Descanso compensatório remunerado
  • Compensação remuneratória

Obrigatoriedade do trabalho extraordinário (art.º 159.º)
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário. No entanto o trabalho extraordinário só pode ser prestado quando se tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou por motivo de força maior para prevenir ou reparar prejuízos graves (art.º 160.º).

Dispensa de trabalho extraordinário
O trabalhador pode ser dispensado por motivos atendíveis devendo-o solicitar expressamente
(art.º 159.º)

Limites da duração do trabalho extraordinário
O trabalho extraordinário, por motivo de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, fica sujeito aos seguintes limites
(art.º 161.º):
  • Limite diário de duas horas;
  • Limite anual de cem horas, ou oitenta horas para trabalho a tempo parcial, que podem ser alargados, por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, até às duzentas horas (n.º 3 do art.º 161.º e n.º 2 do art.º 162.º);
  • O trabalho extraordinário efectuado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados tem como limite o período normal de trabalho diário;
  • Limite de um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário, quando o dia de descanso semanal complementar corresponder a meio dia.

Há excepções aos limites de duração.
São os casos de:
  • Motoristas;
  • Telefonistas;
  • Outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e assistente técnico cuja manutenção ao serviço para além do horário do trabalho é fundadamente indispensável;
  • Em circunstancias excepcionais e delimitadas no tempo mediante autorização do dirigente máximo do serviço. 
Nestes casos, os limites podem ser ultrapassados desde que a remuneração por trabalho extraordinário não ultrapasse 60% da remuneração base do trabalhador.


Os trabalhadores que efectuam trabalho extraordinário têm direito cumulativamente a dois tipos de compensação: o descanso compensatório e a compensação remuneratória.

Descanso compensatório remunerado
(art.º 163.º):

- 25% das horas de trabalho
Quando o trabalho extraordinário efectuado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado. Este direito vence-se quando acumular um número de horas de descanso compensatório igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos  90  dias seguintes.

- 1 Dia de descanso compensatório remunerado
Quando o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório devendo ser gozado nos 3 dias úteis seguintes, na falta de acordo na escolha, este dia de descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.

 

Por acordo entre a entidade publica empregadora e o trabalhador e, desde que o trabalho extraordinário não tenha sido efectuado em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, o descanso compensatório pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%
 (n.º 2 do art.º 164.º).


Compensação remuneratória (art.º 212.º):
Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia normal de trabalho o trabalhador tem direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
  • Acréscimo de 50% da remuneração na primeira hora;
  • Acréscimo de 75% da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.

Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia de feriado o trabalhador tem direito ao seguinte acréscimo remuneratório:
  • 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado;

Ver cálculo do valor da remuneração horária normal:

Fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho:

O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula

(RB x 12):(52 x N), sendo:

RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal (horas por semana).

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