O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

sábado, 17 de setembro de 2011

Isenção de horário de trabalho

A isenção de horário de trabalho
Alguma ACT e a generalidade das forças fiscalizadoras (GNR à cabeça) aconselham a isenção do horário de trabalho a quem encontram na estrada «fora» do horário de trabalho, incluindo gerentes, administradores ou empresário em nome individual, na prática indicando-a como remédio e panaceia para todos os males.
Convém, por isso, esclarecer que, de acordo com o Código do Trabalho:
– a isenção de horário só é admissível quando o trabalhador (1) exerça cargos de administração, direcção, confiança, fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, (2) execute trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho ou (3) exerça regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
– a isenção deve constar de acordo escrito, assinado entre empregador e trabalhador, devendo cópia do mesmo ser remetida sob registo ou entregue em mão à ACT para controlo da legalidade;
– a isenção implica o pagamento ao trabalhador de um remuneração especial não inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, tratando-se de isenção com observância dos períodos normais de trabalho acordados, a 2 horas de trabalho suplementar por semana, à qual apenas podem renunciar os trabalhadores que exerçam funções de administração ou de direcção na empresa;
– a isenção não prejudica o direito do trabalhador a um período mínimo de descanso entre jornadas de 11 horas seguidas (regra, porém, com algumas excepções);
– a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e aos feriados obrigatórios.

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