O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS MUNICIPAIS OU INTERMUNICIPAIS.


11-04-2012
Carlos Correia – presidente do IMTT
“Organização do transporte rodoviário de passageiros deve ser redefinida progressivamente”

Contratualização dos serviços de transporte público rodoviário regular de passageiros municipais ou intermunicipais terá necessariamente que prever as regras comunitárias relativas aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, afirma Carlos Correia, naquela que deverá ser uma das suas entrevistas enquanto presidente do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, organismo que irá substituído pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, com competências alargadas.

TRANSPORTES EM REVISTA - O documento do PET refere que as autarquias deverão passar a ter competências reforçadas na atribuição de serviços de transporte público rodoviário de passageiros em todo o território municipal, assim como a Comunidades Intermunicipais. Neste quadro, que papel deverão a assumir na gestão da mobilidade?

CARLOS CORREIA – Em primeiro lugar, entendo que é necessário estabelecer, no quadro da organização e divisão administrativa do território nacional, o alargamento da competência para a gestão e atribuição dos serviços de transporte de forma a garantir estabilidade ao sistema e aos seus intervenientes, em face das novas regras comunitárias (Regulamento (CE) n.º 1370/2007, que é o regime de contratualização desses serviços, em regime de concorrência regulada).

Atualmente, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, existe já um modelo de gestão supramunicipal do sistema de transportes, no qual são autoridades competentes as Autoridades Metropolitanas de Transportes. Assim importa, em meu entender, conferir aos restantes municípios a possibilidade de se organizarem naquele nível, quanto a matérias de transportes. Importa referir que as autarquias já são autoridades de transporte em toda a área do município para efeitos da organização do transporte escolar pelo que o alargamento de competências a toda a área do município facilitará a integração do transporte regular com o transporte escolar, numa ótica de planeamento conjunto destas duas realidades, de forma coordenada, o que trará sinergias e benefícios na rentabilização dos recursos económicos e materiais.

É pois necessário, concretizar a descentralização da competência para atribuição de serviços de transporte público regular de passageiros por modo rodoviário em todo o território municipal para os respetivos municípios e para um nível supra municipal, as Comunidades Intermunicipais de fins Múltiplos (CIM), às quais caberá assegurar a articulação de atuações entre os municípios e os serviços da administração central, designadamente nas áreas da mobilidade e transportes, e preparar a sucessão da aplicação do regime RTA para o regime instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007, que é o regime de contratualização desses serviços, em regime de concorrência regulada.

Ao mesmo tempo, é imprescindível assegurar que esta transição não prejudique a normal prestação de serviços que vem sendo efetuada, ao abrigo do regime do RTA, sendo fundamental prever, de forma gradativa, a substituição deste regime pelo da contratualização, sem prejuízo da assunção das competências pelos municípios.



Entendo, pois, que a organização institucional do mercado do transporte público regular de passageiros por modo rodoviário deva ser redefinida de forma progressiva, tendo em conta a capacidade e vontade dos seus diversos intervenientes se assumirem como autoridades competentes. Caso venha a ser este o modelo adotado, a organização do setor no que respeita à prestação de serviços de transporte público regular de passageiros por modo rodoviário terá, gradualmente, a seguinte composição:

(i) As autarquias locais são as autoridades competentes para a contratualização de serviços que tenham exclusivamente lugar dentro do respetivo território municipal;

(ii) As CIM são as autoridades competentes para a contratualização dos serviços de âmbito supramunicipal, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

(iii) As respetivas Autoridades Metropolitanas de Transportes são autoridades competentes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,;

(iv) O IMTT, I.P., é autoridade competente no resto do país, com competência residual, e sempre que o território não esteja coberto por uma entidade de âmbito municipal ou supramuncipal.


TR - Em que moldes deverá ser organizado o transporte público para satisfazer as necessidades de deslocações das populações?

CC – Considero importante que a atribuição de serviços pelos municípios ou pelas CIM, seja precedida de um estudo de reestruturação de redes e serviços de transporte elaborado conforme diretrizes estabelecidas pelo IMTT e aprovado pela competente assembleia municipal ou intermunicipal.

Para a realização destes Estudos, garantindo a sua coerência metodológica e a satisfação das necessidades de deslocação das populações, o IMTT na sua qualidade de organismo da Administração Central com responsabilidade em matéria de mobilidade e transportes, desenvolveu uma abordagem integrada das questões relacionadas com o “Território, Acessibilidade e Gestão de Mobilidade” na perspetiva de criação de “guide-lines” para a atuação designadamente das autarquias, visando criar condições que permitam o desenvolvimento e implementação de medidas e ações em favor de uma mobilidade sustentável.

O IMTT apresentou, e está disponível no seu site da Internet, o designado “Pacote da Mobilidade”, conjunto de documentos que consistem na produção de Diretrizes para o território nacional e Guias e Brochuras de apoio referentes a várias temáticas relacionadas com as acessibilidades, mobilidade e transportes e dirigidos ao estabelecimento de um “Quadro de Referência” para a atuação das autarquias.

É igualmente importante que a atribuição de serviços de transporte público rodoviário regular de passageiros pelas autoridades de transportes nas respetivas áreas de competência, seja em rede ou em linha, por um lado seja coordenada com os serviços de transporte previamente atribuídos, por contrato ou por outro título jurídico, seja qual for o modo e nomeadamente com os serviços intermunicipais existentes, e por outro, como anteriormente referi, preveja a integração do transporte regular com o transporte escolar, numa ótica de planeamento conjunto destas duas realidades.





TR - Em que moldes deverá ser efetuado a contratualização de serviço público entre as autarquias e as CIM’s com os operadores de transporte público?

CC – A contratualização dos serviços de transporte público rodoviário regular de passageiros municipais ou intermunicipais terá necessariamente que prever as regras do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que entrou em vigor no dia 3 de Dezembro de 2009, e que define regras comuns sobre a atribuição de serviços de transporte e prevê uma ampla participação das autoridades locais embora deixe aos Estados-Membros liberdade para o estabelecimento dos modelos de organização dos respetivos mercados de transporte público de passageiros, de acordo com o princípio de subsidiariedade.

Este Regulamento vulgarmente designado por “Regulamento sobre obrigações de serviço público” ou “Regulamento OSP”, estabelece a obrigatoriedade de celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de transporte público regular de passageiros, sempre que haja lugar à atribuição de direitos exclusivos e/ou à atribuição de compensação financeira em razão de obrigações de serviço público por estes suportadas.

Para além do mais o Regulamento OSP apresenta como novidade o facto de prever, específica e expressamente, um regime de adjudicação para a atribuição de serviços de transporte público de passageiros, de acordo com regras da “concorrência regulada”.

Nestes termos, o regime-regra estabelecido pelo Regulamento implica que as autoridades competentes, designadamente os municípios e as CIM, quando adjudicam contratos de serviço público de transporte público de passageiros, o façam com base num concurso.


Importa ainda referir que, são admitidas exceções à regra do concurso, designadamente:

(i) Possibilidade de prestação direta dos serviços de transporte pelas autoridades competentes ou, em alternativa, adjudicação direta pelas autoridades competentes de contratos de serviço público a operadores que cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento OSP para serem considerados “operadores internos” (ou seja, operadores sobre os quais as autoridades competentes exerçam um controlo semelhante ao que exercem sobre os seus próprios serviços); e

(ii) Possibilidade de adjudicação de contratos de serviço público a contratos de pequeno valor, tendo em conta a dimensão do contrato em termos de valor médio anual e de número de quilómetros abrangidos.


TR - Quais deverão ser os direitos e obrigações de autarquias, e CIM’s, e operadores de transportes?

CC – Os direitos e os deveres de cada uma das partes, designadamente o serviço a prestar e, se for o caso, os direitos exclusivos atribuídos, deverá constar obrigatoriamente de um instrumento administrativo ou contratual, que é o instrumento jurídico vinculativo, sob a forma de contrato ou de decisão das autoridades competentes, que confere direito a um operador de explorar um serviço público de transporte, e que deve mencionar, designadamente:

• As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto do contrato;
• Os itinerários, paragens, horários ou frequências mínimas e o tarifário, inerentes ao serviço objeto do contrato;
• O sistema de cobrança a utilizar;
• O prazo de vigência;
• Os requisitos de qualidade e desempenho a que o operador se obriga;
• As regras relativas aos aditamentos e alterações.



Considero ainda fundamental que a celebração deste instrumento administrativo ou contratual pressuponha a prestação de informação atualizada pelo operador sobre as carreiras em exploração, devidamente detalhada em matéria de exploração dos serviços, em suporte informático ao IMTT e partilhado pelos municípios ou CIM.


TR - De que forma deverá ser assegurado o financiamento do transporte contratualizado pelas autarquias ou CIM’s aos operadores?

CC – À transferência de competências para as autarquias, no que se refere ao financiamento, deve aplicar-se o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, devendo ainda ser tido em conta o estabelecido pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

No entanto, importa salientar que este novo paradigma tem como pressuposto o aumento das sinergias e benefícios na rentabilização dos serviços de transportes, não estando previsto o aumento dos recursos financeiros que são atualmente disponibilizados pela Administração Central, designadamente no âmbito do transporte escolar e pela Administração Local no âmbito da contratualização direta aos operadores das redes urbanas.



TR - Que papel deverá ter o IMTT como regulador do sistema de transportes?

CC – Para além de manter como entidade competente na atribuição dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sempre que o território não esteja coberto por uma entidade de âmbito municipal ou supramunicipal, o IMTT manterá competências na atribuição dos serviços de transporte rodoviário de passageiros do tipo expressos.

Por outro lado, o IMTT será a entidade que concentra e gere toda a informação dos serviços de transportes rodoviário que venham a ser atribuídos no território nacional, devendo para tal como referi, prever-se a obrigatoriedade de prestação de informação atualizada em suporte informático, pelo operador sobre as carreiras em exploração, devidamente detalhada em matéria de exploração dos serviços.

Entendo ainda, que caberá ao IMTT elaborar, para além dos documentos já incluídos no designado “Pacote da Mobilidade” fundamentais para a concretização dos estudos de reestruturação de redes e serviços de transporte a elaborar pelo municípios e/ou CIM, o “modelo” de documentos concursais que deverão servir de referência para os concursos a lançar pelos municípios e/ou CIM, bem como o guião para a avaliação das propostas dos operadores.

Considero ainda, que poderá ser incumbido o IMTT de preparar e coordenar um plano de formação de técnicos dos municípios e CIM em matérias relacionadas com a mobilidade e transportes, dotando-os de competências para o planeamento, coordenação, contratualização e gestão e fiscalização dos contratos de concessão.

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