Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário de trabalho. (art.º 158º a 165º e art.º 212º).
Obrigatoriedade do trabalho extraordinário (art.º 159.º)
Os trabalhadores que efectuam trabalho extraordinário têm direito cumulativamente a dois tipos de compensação: o descanso compensatório e a compensação remuneratória.
- 1 Dia de descanso compensatório remunerado
Quando o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório devendo ser gozado nos 3 dias úteis seguintes, na falta de acordo na escolha, este dia de descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.
Por acordo entre a entidade publica empregadora e o trabalhador e, desde que o trabalho extraordinário não tenha sido efectuado em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, o descanso compensatório pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%
(n.º 2 do art.º 164.º).
Compensação remuneratória (art.º 212.º):
Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia normal de trabalho o trabalhador tem direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia de feriado o trabalhador tem direito ao seguinte acréscimo remuneratório:
Ver cálculo do valor da remuneração horária normal:
Fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho:
O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula
(RB x 12):(52 x N), sendo:
RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal (horas por semana).
- Obrigatoriedade do trabalho extraordinário
- Dispensa de trabalho extraordinário
- Limites da duração do trabalho extraordinário
- Descanso compensatório remunerado
- Compensação remuneratória
Obrigatoriedade do trabalho extraordinário (art.º 159.º)
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário. No entanto o trabalho extraordinário só pode ser prestado quando se tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou por motivo de força maior para prevenir ou reparar prejuízos graves (art.º 160.º).
Dispensa de trabalho extraordinário
O trabalhador pode ser dispensado por motivos atendíveis devendo-o solicitar expressamente
(art.º 159.º)
Limites da duração do trabalho extraordinário
O trabalho extraordinário, por motivo de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, fica sujeito aos seguintes limites
(art.º 161.º):
- Limite diário de duas horas;
- Limite anual de cem horas, ou oitenta horas para trabalho a tempo parcial, que podem ser alargados, por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, até às duzentas horas (n.º 3 do art.º 161.º e n.º 2 do art.º 162.º);
- O trabalho extraordinário efectuado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados tem como limite o período normal de trabalho diário;
- Limite de um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário, quando o dia de descanso semanal complementar corresponder a meio dia.
Há excepções aos limites de duração.
São os casos de:
São os casos de:
- Motoristas;
- Telefonistas;
- Outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e assistente técnico cuja manutenção ao serviço para além do horário do trabalho é fundadamente indispensável;
- Em circunstancias excepcionais e delimitadas no tempo mediante autorização do dirigente máximo do serviço.
Nestes casos, os limites podem ser ultrapassados desde que a remuneração por trabalho extraordinário não ultrapasse 60% da remuneração base do trabalhador.
Os trabalhadores que efectuam trabalho extraordinário têm direito cumulativamente a dois tipos de compensação: o descanso compensatório e a compensação remuneratória.
Descanso compensatório remunerado
(art.º 163.º):
- 25% das horas de trabalho
Quando o trabalho extraordinário efectuado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado. Este direito vence-se quando acumular um número de horas de descanso compensatório igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
(art.º 163.º):
- 25% das horas de trabalho
Quando o trabalho extraordinário efectuado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado. Este direito vence-se quando acumular um número de horas de descanso compensatório igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
- 1 Dia de descanso compensatório remunerado
Quando o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório devendo ser gozado nos 3 dias úteis seguintes, na falta de acordo na escolha, este dia de descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.
Por acordo entre a entidade publica empregadora e o trabalhador e, desde que o trabalho extraordinário não tenha sido efectuado em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, o descanso compensatório pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%
(n.º 2 do art.º 164.º).
Compensação remuneratória (art.º 212.º):
Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia normal de trabalho o trabalhador tem direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
- Acréscimo de 50% da remuneração na primeira hora;
- Acréscimo de 75% da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.
Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia de feriado o trabalhador tem direito ao seguinte acréscimo remuneratório:
- 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado;
Ver cálculo do valor da remuneração horária normal:
Fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho:
O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula
(RB x 12):(52 x N), sendo:
RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal (horas por semana).
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