Tacógrafo, tempos de condução, pausas e repousos - Sanções
"Publicada no D.R. do passado dia 30 de Agosto e já em vigor, a Lei nº 27/2010 estabelece o novo regime sancionatório aplicável à violação das normas relativas aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso, constantes do Regulamento (CE) 561/2006, de 15/3, e ao controlo da instalação e utilização do tacógrafo, nos termos do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12, revogando o regime aprovado pelo DL 272/89, de 19/8."
Dele destaco o seguinte, chamando a atenção dos Senhores "Motoristas", "Condutores" e "Empresas" para o dever, que recai sobre as "empresas", de proporcionarem formação profissional relacionada com esta temática aos motoristas, distribuidores e outros trabalhadores habilitados a conduzir veículos equipados com tacógrafo.
Fiscalização :Compete, como já competia, à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), GNR, PSP e IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres), no âmbito das respectivas atribuições, determinando o novo regime, em execução de Directiva comunitária, que o controlo incida no mínimo sobre 3% dos dias de trabalho dos condutores (dos quais, pelo menos, 30% na estrada e 50% nas instalações da empresa, que engloba o controlo feito com base em dados solicitados).
Os controlos na estrada deverão ocorrer em locais e horas diferentes, numa extensão da rede rodoviária tal que permita que as empresas não consigam evitar os locais de controlo e, pelo menos 6 vezes por ano, em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, incidindo sobre tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais, excessos relativos à velocidade autorizada para o veículo [períodos superiores a 1 minuto em que o veículo circule a mais de 90 km/h (pesados de mercadorias com PB > 12 t) ou de 105 km/h (veículos de passageiros com lotação > 9, incluindo condutor, e PB > 5 t) e, quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo tacógrafo digital durante as últimas 24 h.
O controlo nas instalações das empresas incide sobre períodos semanais de descanso, tempos de condução entre esses períodos, limite de condução em 2 semanas consecutivas, folhas de registo e dados da unidade veículo e dos cartões dos condutores.
Em qualquer das situações, os agentes deverão dispor de equipamento normalizado que lhes permita descarregar os dados da unidade veículo e cartão do condutor, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central de análise e controlar as folhas de tacógrafo.
O rigor e a frequência dos controlos dependerão do grau de risco em que as empresas forem classificadas, por portaria conjunta dos ministros do trabalho, das obras públicas e transportes e da administração interna, tendo em conta o nº e gravidades das infracções cometidas.
Responsabilidade contra-ordenacionalA empresa é a responsável por qualquer infracção cometida pelo seu condutor, dentro ou fora do território nacional, excepto se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir os Regulamentos 3821/85 (instalação, verificação, funcionamento e utilização dos tacógrafos analógico e digital, folhas de registo, cartões de condutor e empresa…) e 561/2006 (tempos diário, semanal e acumulado de condução, pausas na condução, repousos diários e semanais, regulares e reduzidos…). O que vale por dizer que deve poder provar que lhe deu ou proporcionou formação profissional adequada ao domínio e aplicação dos conceitos em causa…, até porque o actual ensino da condução passa praticamente ao lado desta temática dos tacógrafos e tempos de condução, pausas e repousos (razão porque integra o plano de formação comum, acelerada ou contínua prevista para a atribuição aos condutores do CAM e da CQM…
O condutor será, assim, nesta circunstância, o responsável pela prática da infracção, como será o responsável pela infracção ao dever de informação consagrado no artº 22º - dever de fornecer a cada uma das empresas para as quais exerça actividade de condutor ou outra actividade os elementos relativos a tempos de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso.
Outros intervenientes no transporte, como expedidores, transitários e operadores poderão igualmente ser responsabilizados a título de comparticipação, conforme regime geral das contra-ordenações.
Contra-ordenações e coimas
Enquanto no anterior regime qualquer violação às normas sobre tempos de condução, pausas e repousos constituía contra-ordenação grave, remetendo os valores das coimas para o Código do Trabalho (que os artºs 554º e 555º faziam variar em função do volume de negócios e da natureza jurídica do infractor…), a Lei 27/2010 estabelece um novo quadro, dividindo as contra-ordenações em leves, graves e muito graves, a que correspondem coimas variáveis em função da culpa do infractor mas independentes do volume de negócios.
Tratando-se de motoristas de passageiros as coimas serão acrescidas em 30% .
"Publicada no D.R. do passado dia 30 de Agosto e já em vigor, a Lei nº 27/2010 estabelece o novo regime sancionatório aplicável à violação das normas relativas aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso, constantes do Regulamento (CE) 561/2006, de 15/3, e ao controlo da instalação e utilização do tacógrafo, nos termos do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12, revogando o regime aprovado pelo DL 272/89, de 19/8."
Dele destaco o seguinte, chamando a atenção dos Senhores "Motoristas", "Condutores" e "Empresas" para o dever, que recai sobre as "empresas", de proporcionarem formação profissional relacionada com esta temática aos motoristas, distribuidores e outros trabalhadores habilitados a conduzir veículos equipados com tacógrafo.
Fiscalização :Compete, como já competia, à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), GNR, PSP e IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres), no âmbito das respectivas atribuições, determinando o novo regime, em execução de Directiva comunitária, que o controlo incida no mínimo sobre 3% dos dias de trabalho dos condutores (dos quais, pelo menos, 30% na estrada e 50% nas instalações da empresa, que engloba o controlo feito com base em dados solicitados).
Os controlos na estrada deverão ocorrer em locais e horas diferentes, numa extensão da rede rodoviária tal que permita que as empresas não consigam evitar os locais de controlo e, pelo menos 6 vezes por ano, em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, incidindo sobre tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais, excessos relativos à velocidade autorizada para o veículo [períodos superiores a 1 minuto em que o veículo circule a mais de 90 km/h (pesados de mercadorias com PB > 12 t) ou de 105 km/h (veículos de passageiros com lotação > 9, incluindo condutor, e PB > 5 t) e, quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo tacógrafo digital durante as últimas 24 h.
O controlo nas instalações das empresas incide sobre períodos semanais de descanso, tempos de condução entre esses períodos, limite de condução em 2 semanas consecutivas, folhas de registo e dados da unidade veículo e dos cartões dos condutores.
Em qualquer das situações, os agentes deverão dispor de equipamento normalizado que lhes permita descarregar os dados da unidade veículo e cartão do condutor, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central de análise e controlar as folhas de tacógrafo.
O rigor e a frequência dos controlos dependerão do grau de risco em que as empresas forem classificadas, por portaria conjunta dos ministros do trabalho, das obras públicas e transportes e da administração interna, tendo em conta o nº e gravidades das infracções cometidas.
Responsabilidade contra-ordenacionalA empresa é a responsável por qualquer infracção cometida pelo seu condutor, dentro ou fora do território nacional, excepto se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir os Regulamentos 3821/85 (instalação, verificação, funcionamento e utilização dos tacógrafos analógico e digital, folhas de registo, cartões de condutor e empresa…) e 561/2006 (tempos diário, semanal e acumulado de condução, pausas na condução, repousos diários e semanais, regulares e reduzidos…). O que vale por dizer que deve poder provar que lhe deu ou proporcionou formação profissional adequada ao domínio e aplicação dos conceitos em causa…, até porque o actual ensino da condução passa praticamente ao lado desta temática dos tacógrafos e tempos de condução, pausas e repousos (razão porque integra o plano de formação comum, acelerada ou contínua prevista para a atribuição aos condutores do CAM e da CQM…
O condutor será, assim, nesta circunstância, o responsável pela prática da infracção, como será o responsável pela infracção ao dever de informação consagrado no artº 22º - dever de fornecer a cada uma das empresas para as quais exerça actividade de condutor ou outra actividade os elementos relativos a tempos de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso.
Outros intervenientes no transporte, como expedidores, transitários e operadores poderão igualmente ser responsabilizados a título de comparticipação, conforme regime geral das contra-ordenações.
Contra-ordenações e coimas
Enquanto no anterior regime qualquer violação às normas sobre tempos de condução, pausas e repousos constituía contra-ordenação grave, remetendo os valores das coimas para o Código do Trabalho (que os artºs 554º e 555º faziam variar em função do volume de negócios e da natureza jurídica do infractor…), a Lei 27/2010 estabelece um novo quadro, dividindo as contra-ordenações em leves, graves e muito graves, a que correspondem coimas variáveis em função da culpa do infractor mas independentes do volume de negócios.
Tratando-se de motoristas de passageiros as coimas serão acrescidas em 30% .
Boa tarde,
ResponderEliminarEm relação a um motorista que esteve por exemplo desempregado por 20 ou 30 dias (período entre fim de contrato numa empresa e inicio de novo contrato noutra empresa)poderá no inicio de turno(do novo contrato)registar no cartão esses 20 ou 30 dias como repouso? porque na verdade ele não trabalhou, e se não fizer esse processo vai aparecer esses dias como "?". Sei que existem as declarações; mas mesmo assim legalmente pode-se registar esses dias com repouso?
Desde já agradeço a atenção e gostaria de dar os parabéns ao blogue pelos temas e a informação que presta!
Passos
Se não trabalhou não terá de ter registos, mas se for fiscalizado e lhe for pedido terá de justificar a ausencia de registos durante esses 20 ou 30 dias. Julgo que a unica forma de justificar 20 ou 30 dias é com uma declaração.
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