Elaborado por qualquer entidade, mesmo pelo próprio empregador, desde que contenha todos os elementos e requisitos que constam do anexo à Portaria 983/2007 e respeitem as características definidas no seu artigo 3.º (formato tipo A6 – 105 mm × 148 mm –, uma capa, instruções, um exemplo de folha diária preenchida, 84 folhas diárias numeradas e 12 relatórios semanais numerados).
É responsabilidade da empresa:
– fornecer os livretes aos trabalhadores (previamente autenticados junto da delegação/subdelegação da ACT);
– organizar um registo próprio dos livretes entregues a cada trabalhador (de que constem o nº do livrete, o nome do titular, a assinatura desde aquando da respectiva entrega e devolução ou, se for o caso, da razão da não devolução);
– examinar semanalmente os registos constantes do livrete;
– recolher o livrete anterior decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização;
É responsabilidade do trabalhador:
– assinar o registo do livrete no momento da entrega e devolução;
– preencher o livrete conforme as instruções do mesmo;
– manter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, assim como o livrete em que haja registos a dias das 2 semanas anteriores;
– apresentar o livrete às entidades fiscalizadoras;
– apresentar semanalmente o livrete ao empregador
– restituir o livrete logo que decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização.
O livrete individual de controlo deixou praticamente de ser utilizado depois da introdução do tacógrafo, ou seja, desde 1987, pelo que se estranha muito, numa altura em que a palavra dominante é o Simplex, a sua reintrodução, ainda por cima associado a autenticação prévia junto da ACT (prova por excelência do crédito que o Estado dá às empresas e aos empresários…) . Este acto de autenticação implica deslocações, significativas para muitos, e perdas enormes de tempo, para além de trabalho administrativo e burocrático não produtivo, bem sabendo o Estado que a generalidade das empresas e dos trabalhadores não têm capacidade, tempo ou paciência para estas formalidades e que, por isso, outra coisa não farão que não seja aumentar a receita do Orçamento pela via das contra-ordenações.
Fonte segura assegura-nos que a Portaria em apreço deverá, por isso, ser alterada, pelo menos no sentido de ser eliminada a autenticação prévia… A ver vamos! Como diz o cego.
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