Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 (05-06-2012)
O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna, na parte referente a condutores independentes, da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, visa aumentar a proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
Após a entrada em vigor da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho.
O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva n.º 2002/15/CE. Contudo, dado que a mesma Diretiva n.º 2002/15/CE prevê igualmente, no artigo 2.º, a sua aplicação a condutores independentes a partir de 23 de março de 2009, cumpre transpô-la para a ordem jurídica interna na parte relativa à organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário.
O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna, na parte referente a condutores independentes, da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, visa aumentar a proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
Após a entrada em vigor da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho.
O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva n.º 2002/15/CE. Contudo, dado que a mesma Diretiva n.º 2002/15/CE prevê igualmente, no artigo 2.º, a sua aplicação a condutores independentes a partir de 23 de março de 2009, cumpre transpô-la para a ordem jurídica interna na parte relativa à organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário.
Tendo em conta o interesse numa harmonização dos regimes
contraordenacionais e respetivos regimes procedimentais aplicáveis no âmbito dos
tempos de trabalho no sector do transporte rodoviário, consagram-se para os condutores
independentes regras idênticas às aplicáveis aos condutores dependentes. Com efeito, o
regime contraordenacional e o respetivo regime de processamento das contraordenações
aplicáveis aos condutores independentes devem acompanhar os regimes aplicáveis aos
condutores dependentes, que estejam em igualdade de circunstâncias, sob pena de violação
do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de
junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos
trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território
nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações
dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a Lei n.º
27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das
normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da
utilização de tacógrafos, remetem para o regime da responsabilidade contraordenacional
previsto no Código do Trabalho e determinam expressamente a sua aplicação ao
regime do procedimento das contraordenações laborais e de segurança social. Nesta
medida, às contraordenações previstas neste diploma é aplicável, com as devidas
adaptações, o regime contraordenacional previsto e disposto no Código do
Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Fonte DL - I Série
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