INFORMAÇÂO
Prazo suplementar até 31 de Dezembro de 2011 para a obtenção do CAM e da CQM.
Concessão de prazo suplementar para a obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) e da Carta de Qualificação de Motorista (CQM).
O IMTT informa que, considerando que o Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/59 CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, estabelece que a obrigatoriedade da posse da carta de qualificação de motorista e do certificado de aptidão para motorista (CAM), teve início no dia 10 de Setembro de 2009;
- Considerando que as entidades formadoras entretanto licenciadas pelo IMTT, I.P. têm dedicado a sua actividade quase exclusivamente à disponibilização da formação continua, com duração de 35 horas;
- Considerando que, em consequência, continua a verificar-se uma elevada falta de oferta da formação inicial, tanta a acelerada como a comum, com as cargas horárias de 140 e 280 horas, respectivamente;
- Considerado que desta realidade decorre para os motorista abrangidos a impossibilidade de darem cumprimento ao dever legal de obterem aquela formação e a correspondente certificação;
O Conselho Directivo do IMTT delibera o seguinte:
1. Aos motoristas que, nos termos do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, devam, a partir de 10 de Setembro de 2009, ser titulares do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, é concedido prazo suplementar até 31 de Dezembro de 2011 para a obtenção destes títulos;
2. A presente deliberação é aplicável exclusivamente aos motoristas no exercício da actividade de condução no território nacional.
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