Novos conceitos:
Utilizador Vulnerável - O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.
Zona de Coexistência - Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.
Velocípedes - Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam;
Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede;
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente;
Os velocípedes podem circular a par numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito;
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Alterações ao Regime Existente:
Álcool - Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
Circulação em Rotundas - Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excecionalmente, os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.
Transporte de Crianças - O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 1,35m de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
Documentos - Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo cartão de contribuinte fiscal.
Pagamento Voluntário, Depósito e Defesa - O pagamento do valor equivalente ao minimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação da defesa, esta não for apresentada. A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima. Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos, devem ser devolvidas.
In: Autoridade de Segurança Rodoviária
Utilizador Vulnerável - O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.
Zona de Coexistência - Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.
Velocípedes - Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam;
Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede;
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente;
Os velocípedes podem circular a par numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito;
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Alterações ao Regime Existente:
Álcool - Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
Circulação em Rotundas - Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excecionalmente, os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.
Transporte de Crianças - O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 1,35m de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
Documentos - Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo cartão de contribuinte fiscal.
Pagamento Voluntário, Depósito e Defesa - O pagamento do valor equivalente ao minimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação da defesa, esta não for apresentada. A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima. Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos, devem ser devolvidas.
In: Autoridade de Segurança Rodoviária
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