Luzes diurnas obrigatórias em novembro.
As luzes de circulação diurnas vão passar a ser
obrigatórias para todos os veículos comerciais novos com mais de 3,5 toneladas
de peso bruto que forem matriculados a partir de novembro de 2012. De acordo com
o Regulamento 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, os veículos
introduzidos no mercado, pela primeira vez, após esta data têm de estar
equipados, de série, com este equipamento.
A partir de 1 de novembro de 2014, esta normativa estende-se aos restantes veículos comerciais. Será de referir que as luzes de circulação diurnas já são obrigatórias para os ligeiros de passageiros desde fevereiro de 2011. Os veículos comerciais pesados, de mercadorias e passageiros, matriculados até 31 de outubro de 2012 não são, por enquanto, obrigados a instalar luzes de circulação diurna.
De acordo com a diretiva da União Europeia, as luzes de circulação diurna devem ser independentes e não devem acender-se em combinação com as luzes de cruzamento (médios). Devem estar localizadas no veículo a uma distância do solo entre 25 e 150 centímetros. A legislação permite, no entanto, a combinação com as luzes de presença (mínimos) e nesse caso a altura mínima de 35 centímetros, até uma altura máxima de 210 centímetros.
A partir de 1 de novembro de 2014, esta normativa estende-se aos restantes veículos comerciais. Será de referir que as luzes de circulação diurnas já são obrigatórias para os ligeiros de passageiros desde fevereiro de 2011. Os veículos comerciais pesados, de mercadorias e passageiros, matriculados até 31 de outubro de 2012 não são, por enquanto, obrigados a instalar luzes de circulação diurna.
De acordo com a diretiva da União Europeia, as luzes de circulação diurna devem ser independentes e não devem acender-se em combinação com as luzes de cruzamento (médios). Devem estar localizadas no veículo a uma distância do solo entre 25 e 150 centímetros. A legislação permite, no entanto, a combinação com as luzes de presença (mínimos) e nesse caso a altura mínima de 35 centímetros, até uma altura máxima de 210 centímetros.
por: Carlos Moura
in: Transportes em Revista
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