Como pedir a suspensão da execução da sanção acessória de contra-ordenação rodoviária.
O pedido de suspensão da sanção acessória pode ser efectuado antes de proferida decisão condenatória, em sede de defesa, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ver como apresentar defesa CO1), indicando os motivos, devidamente comprovados, que levam a solicitar tal medida.Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção.
A suspensão da execução da sanção acessória apenas se encontra prevista para as contra-ordenações graves e desde que a coima se encontre paga.
A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução atendendo às circunstâncias da prática da infracção e à conduta do infractor:
- Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário, a suspensão pode ser determinada por um período de 6 meses a 1 ano.
- Se o infractor nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:
- À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor)
- À frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir;
Pode consulta uma minuta do Requerimento para suspensão da sanção acessória aplicada, aqui